sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Emenda Constitucional nº 66

Bem, graças ao nosso "querido" Poder Constituinte Derivado Reformador - aquele poder que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição - em 14 de julho do ano passado, entrou em vigor a supracitada EC, dando nova face ao §6º do art. 226 da CF. e sobre o que fala esse art. 226? Sobre nada mais nada menos que a tão temida dissolubilidade do casamento civil, pelo divórcio. a EC nº 66 chega no sentido de suprimir requisitos até então então extremamente indispensáveis para fins de consolidação do divórcio:


a) prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano
b)  comprovação de separação de fato por mais de 02 (dois) anos


Era assim que falava o §6º:
""O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos."


E agora ficou assim:
"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."


Já não suficiente a  visível e constante desvalorização da entidade familiar nos dias de hoje e banalização da relação matrimonial, tal Emenda visa facilitar, ainda mais, o processo de dissolução do instituto em questão, uma vez que, agora, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio não é mais feita nem exigida. 
Qualquer pessoa pode agora ingressar com pedido de divórcio CONSENSUAL ou LITIGIOSO independente do tempo em que se deu a sua separação judicial ou de fato.
Visto isso, não podemos deixar de nos reportar às diferenças entre os dois institutos do Direito de Família, ainda pertinente nos dias de hoje:

1) o DIVÓRCIO - DÁ FIM ao MATRIMÔNIO VÁLIDO, DÁ FIM ao CASAMENTO, DÁ FIM ao vínculo conjugal. e DÁ FIM aos efeitos CIVIS do matrimônio religioso. DEPOIS de DIVORCIADA a pessoa poderá ensejar a convolação de Novas Núpcias, pode Casar DE NOVO. 
(a palavra divórcio é com D  - então ele Fim aos institutos e fim aos efeitos civis. Além disso a letra D é próxima no alfabeto à letra C - aí nos lembramos do que ele Dá fim: ao Casamento, ao efeitos Civis, podendo Casar-se de novo quando de sua ocorrência)


2) a SEPARAÇÃO JUDICIAL põe fim às relações PATRIMONIAIS entre os cônjuges, que são dispensados dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca. SEM fim do vínculo conjugal.
(A separação judicial com a letra S, está próxima no alfabeto da letra P, aí nós lembramos que ela põe fim às relações patrimoniais. Além disso,  com a separação judicial, os cônjuges são dispensados dos deveres de coabitação e fidelidade recíproca, e, na separação judicial é sem fim do vínculo conjugal).

Beijú!




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